Foi publicado no Diário Oficial da União – Edição: 194 em 08 de Outubro de 2018, a nova instrução normativa - Nº 51 que passa a regulamentar o SISBOV de agora em diante. A nova regulamentação traz algumas mudanças significativas no processo de rastreabilidade, portanto, é importante que todos tenham conhecimento das novas regras.

      No último dia 08 de novembro de 2018 houve uma reunião das Certificadoras em Brasília para que pudéssemos entender essas mudanças e discutirmos os problemas encontrados. As normativas, Nº 17 de 13 de julho de 2006 e Nº 14 de 14 de maio de 2009 foram revogadas, ou seja, não tem mais nenhuma validade no processo.

        A normativa 51 como mencionado está em vigor, porém, a sua efetiva aplicação iniciara em 07 de Janeiro de 2019. Orientamos que aproveite esse tempo para se adequar as novas exigências, o processo e a documentação atual valerão até o final deste ano.








Principais mudanças da nova normativa:


Documentação: A documentação utilizada até o momento terá validade até o final do ano.


Número SISBOV – Art. 4º: A identificação individual de bovinos ou búfalos, citada no art. 5º do Decreto nº 7.623, de 2011, será única em todo o território nacional e utilizará código de quinze dígitos numéricos emitido pela Plataforma de Gestão Agropecuária - PGA, controlada pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA/MAPA. A partir do momento que o número SISBOV passar a ser gerada pela PGA, o mesmo sofrerá alteração iniciando com 076.

Sem data definida para mudança de sistema.


Formas de Identificação Individual – Art. 10º: As formas de identificação individual a serem utilizadas no SISBOV serão:

  1. Um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas e um brinco botão auricular na outra;

  2. Um brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas;

  3. U m brinco auricular padrão SISBOV em uma das orelhas, um brinco botão na outra orelha e o número de manejo SISBOV marcado a ferro quente.


Planilha de Identificação Animal – Art. 18º, Anexo II e Art. 58º do Anexo III: As planilhas de identificação eletrônica deverão conter no mínimo as informações abaixo, lembrando que poderá ter mais informações de acordo com cada sistema.


  1. razão social do fabricante ou importador do elemento de identificação individual;

  2. nome do produtor rural;

  3. Cadastro de Pessoa Física (CPF) do produtor rural ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) vinculado à exploração pecuária;

  4. código da exploração pecuária;

  5. endereço do estabelecimento rural;

  6. número SISBOV de cada elemento de identificação;

  7. número de manejo SISBOV de cada elemento de identificação; e

  8. código de barras correspondente ao número de identificação individual.

OBSERVAÇÃO: Além das informações mencionadas, no ANEXO II contém um layout com uma outra coluna não mencionada acima. Deverá ter uma coluna MOTIVO, nesta o produtor irá informar com as iniciais de cada palavra a seguir qual o status do animal, N-Nascimento, E-Entrada e R-Reidentificação.

  • §2º Poderá ser dispensada a obrigatoriedade de envio da planilha de identificação dos animais de que trata o inciso V mediante acordo firmado entre o fabricante ou importador dos elementos de identificação individual e o produtor rural.

  • O inciso segundo informa que a normativa

Propriedade Migrada – Art. 47º Anexo III:

 §1º A solicitação de substituição de certificadora será encaminhada à nova certificadora a qual pretende se vincular e sua efetivação na BND resultará no encerramento da certificação expedida para o estabelecimento rural pela certificadora anterior.

 §2º No prazo de trinta dias da efetivação da substituição de certificadora na BND deve ser realizada vistoria pela nova certificadora, e caso conclua-se pelo atendimento às regras desta norma operacional, o estabelecimento rural e os animais manterão a condição anterior de certificação, reiniciando o prazo de validade da certificação, conforme requisitos previstos pelos incisos I e II do art. 30.


Comunicação de Entrada de Animais Art. 60º e 65º Anexo III: A identificação de animais oriundos de estabelecimento não participante desta norma operacional e a comunicação da identificação à certificadora será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a entrada dos animais.

Parágrafo único. Os animais tratados no caput devem ser registrados sempre antes de sua próxima movimentação.

§1º Nas movimentações de entrada em que os animais forem oriundos de área não habilitada pela União Europeia, fica o produtor obrigado a apresentar também, documento que comprove a comunicação do ingresso desses animais, em até sete dias após a entrada, ao Órgão de Defesa Agropecuária onde se localiza o ERAS.

OBSERVAÇÃO: Nesta situação o produtor deverá levar ao órgão de defesa a GTA de entrada para ser carimbada e/ou pegar alguma declaração no respectivo órgão. Lembrando que toda a propriedade entrará em noventena a partir da data da emissão da GTA.


Comunicação de Saída de Animais Art. 65º Anexo III: O ERAS deve informar as movimentações de bovinos e búfalos para a certificadora no prazo de até trinta dias após a saída dos animais, conforme o caso, utilizando o comunicado de saída de animais.

§2º Na movimentação de saída de animais para estabelecimentos rurais que não aderiram à presente norma operacional, para aglomerações agropecuárias ou para estabelecimentos de abate não exportadores, o comunicado de saída será preenchido em duas vias, sendo a primeira enviada à certificadora e a segunda arquivada no ERAS.

§3º Na movimentação de saída de animais para estabelecimentos de abate cadastrados na BND, o comunicado de saída será preenchido em três vias, sendo uma destinada ao estabelecimento de abate, outra à certificadora e a última arquivada no ERAS de origem.

OBSERVAÇÃO: O único documento que o produtor deverá enviar para acompanhar os animais para abate será este comunicado, modelo no ofício 01/2018 – Anexo VII;

§4º Na movimentação de saída de animais para outro ERAS, o comunicado de saída será feito em duas vias, sendo uma destinada à certificadora e a outra arquivada no ERAS de origem. O preenchimento dos campos referentes ao código de barras do número SISBOV nesse comunicado é facultativo.

OBSERVAÇÃONesta situação a norma informa que o campo código de barras é facultativo, para sua utilização há o Anexo VI e VII, modelo no ofício 01/2018.


Documento de Identificação Animal - DIA Art. 66º Anexo III: As certificadoras poderão, a pedido do produtor rural, fornecer documento de identificação individual dos animais.

§2º O documento de identificação individual dos animais tratado no caput não substitui o comunicado de saída de animais de que trata o art. 65.

OBSERVAÇÃO: O DIA poderá ser enviado para abate, porém, deverá ser enviado junto o comunicado de saída de animais ANEXO VII.


Reimpressão de Brincos: A nova normativa não prevê reimpressão de brincos, ou seja, não há mais esse serviço.


Vencimento de Brincos: A nova normativa não prevê vencimento, ou seja, não há mais vencimento após dois anos adquiridos e que ainda estejam em estoque.


*Instrução Normativa 51.


TRACER - Rastreabilidade